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      03/09/2014 | Agostinho Zechin Pereira


      TERCEIRIZAÇÃO – NOVOS RUMOS?

      *Agostinho Zechin Pereira

      A Terceirização é um fenômeno mundial e irreversível. Movimenta anualmente, no mundo, cifras superiores a quatro trilhões de dólares.  A terceirização nada mais é do que a transferência da execução de uma atividade para um terceiro. Com isso, o empresário pode focar mais em sua atividade central, relegando a terceiros a execução de processos menos relevantes, através de empresas especializadas.

      Apesar dessa magnitude, o tratamento dado a esse fenômeno, no Brasil, sempre foi medíocre. Para que se tenha uma ideia, nem lei nós temos sobre terceirização. O assunto é tratado com base em uma súmula do TST, ou seja, pela jurisprudência.

      A Justiça do Trabalho possui uma visão do assunto que pode, em breve, sofrer uma mudança drástica. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, admite-se a terceirização da chamada “atividade-meio” da empresa, proibindo-se, contudo, a terceirização da sua “atividade-fim”.

      Atividade-fim é a atividade central da empresa, ou seja, a sua própria razão de existir. A atividade-fim de uma metalúrgica é, por exemplo, a produção de peças. A de uma escola, o ensino.

      Atividade-meio é aquela que pode até se fazer presente no cotidiano da empresa, mas não está diretamente ligada ao seu objeto social. O serviço de vigilância em uma metalúrgica, por exemplo, é considerado atividade-meio. O de limpeza, também. Percebe-se que são atividades importantes, mas não guardam relação com o fim precípuo daquela empresa. Uma metalúrgica conseguiria atingir sua finalidade – produzir peças – com ou sem um vigilante. Correria o risco de haver um roubo ou coisa parecida, mas o fim seria atingido. Contudo, não alcançaria sua finalidade sem o operador de torno – que exerce, portanto, atividade-fim.  Essa “regra” adotada pelo TST, através da súmula 331 pode estar com os seus dias contados.

      Recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à terceirização e seus limites. Assim, teremos em breve, uma apreciação da nossa mais alta Corte sobre esse tão importante tema.

      Uma empresa do ramo de celulose terceirizou o manejo florestal do eucalipto, necessário à produção da celulose. O Ministério Público do Trabalho moveu uma ação civil pública em face dessa empresa com o objetivo de obter uma decisão judicial que a impedisse de terceirizar tal atividade, por se tratar de atividade-fim. A empresa foi condenada, na Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, a se abster de contratar terceiros para tal atividade. Segundo a ótica do TST, consubstanciada na já citada súmula 331, a decisão está correta. Mas quem disse que essa ótica está correta?

      Com o argumento de que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”, bem como a falta de preceito legal que proíba a terceirização, a empresa recorreu ao STF.

      O STF, em maio de 2014, reconheceu a repercussão geral da matéria – o que implica dizer que irá a julgamento naquela Corte – já que se trata de assunto de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar. Esse julgamento poderá trazer novos rumos à terceirização no Brasil.

      Recentemente a Justiça do Trabalho condenou, em primeira instância, três grandes empresas produtoras de suco de laranja a encerrar a terceirização nas atividades de plantio, cultivo e colheita de laranjas, além do pagamento de indenização de R$ 400 milhões por danos morais coletivos. O TRT de Campinas manteve a condenação, muito embora tenha reduzido a indenização para cerca de R$ 100 milhões.

      Outro assunto que pode sofrer drástica mudança diz respeito à terceirização de call center em empresas de telefonia. Segundo o TST, essas empresas não podem terceirizar o seu call center, por ser atividade-fim, devendo manter empregados próprios para tal atividade.

      Contudo, a lei geral das telecomunicações (Lei 9.472/1997), em seu art. 94, inciso II, permite a terceirização de “atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. Como não foi declarada, em plenário, no TST, a inconstitucionalidade dessa lei, a decisão violaria a Súmula Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da Constituição).

      O processo foi ao STF e em maio de 2014 foi decidido que “a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”. Mais uma questão, portanto, a ser analisada pelo STF, podendo mudar o panorama atual da terceirização no Brasil.

      *Agostinho Zechin Pereira é professor da LFG, advogado e sócio do escritório Lemos e Associados Advocacia. E-mail: agostinho@lemosassociados.com.br

      Foto:  Roncon & Graça Comunicações





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