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      16/10/2014 | Contratação de Temporários

      ESPECIALISTA ORIENTA SOBRE CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS

      Empresas precisam estar atentas à legislação para a contratação de funcionários temporários.

      O alerta é da Lemos e Associados Advocacia.

       
      Com a chegada do final do ano, algumas empresas têm um aumento significativo no volume de trabalho e precisam contratar funcionários para esse período, mas que nem sempre serão efetivados depois. Para preencher essas vagas temporárias e cumprir a legislação, o especialista em questões trabalhistas, advogado Agostinho Zechin Pereira, da Lemos e Associados Advocacia, de Campinas,  alerta que entre outras coisas, é preciso em primeiro lugar contratar uma empresa de trabalho temporário, sendo vedada a contratação direta do trabalhador pelo tomador dos serviços. O registro profissional será feito pela empresa de trabalho temporário.

      Esses profissionais têm direitos semelhantes aos de um funcionário contratado diretamente por tempo determinado, mas como tem legislação específica, é necessária atenção às peculiaridades.


      DIREITOS DOS TEMPORÁRIOS - O trabalhador contratado por tempo determinado - o temporário - tem direito ao registro em carteira profissional, como qualquer trabalhador. Esse profissional tem direito a 13º salário proporcional, jornada legal de 8 horas diárias, seguro contra acidente, vale-transporte, descanso semanal remunerado, vinculação à Previdência Social e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

      Outro dado importante, ressaltado pelo advogado Agostinho Zechin Pereira, é que ao final do contrato temporário, não há aviso prévio e nem multa do FGTS, contudo o trabalhador pode sacar os depósitos. Alguns juízes ainda entendem devida a “indenização de 1/12 para cada mês trabalhado”, prevista na Lei 6.019/74, outros, que tal indenização foi substituída pelo FGTS.

      Foto: Roncon&Graça Comunicação





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