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      23/02/2017 | Denys Régis Vieira de Lima - Forças Armadas

      Uso das forças Armadas na segurança pública como fator de "atemorização"


      Jus.com.br

      Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/55593

      Denys Régis Vieira de Lima

      Publicado em 02/2017. Elaborado em 01/2017.

      A utilização das Forças Armadas como força de apoio policial em estabelecimentos prisionais desvirtua sua destinação constitucional, o que compromete suas atividades voltadas à Estratégia Nacional de Defesa.

      As Forças Armadas destinam-se precipuamente à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, no âmbito estritamente regional, depende do reconhecimento formal do esgotamento da capacidade dos órgãos de segurança pública, conforme dispostos no art. 15, § 2º, da Lei Complementar nº 97/99, acompanhado de diretrizes, baixadas pelo Presidente da República, delineando os limites desta atuação que deve ser "episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado".

      A previsão de parâmetros justificantes para a atuação das Forças Armadas em questões estritamente regionais, remete ao intento destas instituições, qual seja, a defesa da pátria de forma ampla e focada na Estratégia Nacional de Defesa.

      Nota-se, portanto, uma clara divisão de atribuições entre os órgãos de segurança pública, responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio em sentido estrito; e as Forças Armadas, organizadas e orientadas para o desempenho de destinação constitucional, voltada à defesa da Pátria e seus poderes constituídos.

      No que tange à atuação das Forças Armadas pautada em sua destinação constitucional, cumpre ressaltar o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que trata da Estratégia Nacional de Defesa e sua formulação sistemática. Em suma, as diretrizes estabelecidas por meio deste decreto, como dito anteriormente, trata de questões políticas e institucionais decisivas para a defesa do País, quais sejam, exemplificativamente: Dissuasão de forças hostis; Desenvolvimento de tecnologias voltadas para o monitoramento das fronteiras, espaço aéreo, terrestre e águas jurisdicionais; Mobilidade estratégica dos equipamentos de guerra ou paz; dentre outras diretrizes que visam a unificação e reposicionamento das Forças Armadas de acordo com as prioridades estabelecidas nesta estratégia.

      A tradição de pacificidade do Brasil, somada a pouca experiência em conflito armados, torna difícil a missão de convencer a sociedade da necessidade de se preparar para combates futuros, sobretudo diante de eventual degeneração do quadro internacional que possa vir a influir na independência nacional.

      Ao tempo que a nossa Constituição Federal de 1988 prevê uma atuação das Forças Armadas voltada para a defesa nacional, a sociedade, conhecedora do prestígio adquirido pelas Forças Armadas ao longo da nossa história, ansiosa por soluções na segurança pública que, a cargo da União, Estados e Municípios, mostra-se ineficiente, clama pela intervenção destas, suprindo os gargalos existentes na política de segurança interna do nosso país.

      Ou seja, o longo período de paz que vivenciamos nas últimas décadas traz uma ideia equivocada de que as Forças Armadas estariam à disposição para atuarem como força auxiliar de segurança pública, em que pese sua destinação constitucional diversa.

      Ao longo do período democrático do Brasil, foram várias as situações em que as Forças Armadas foram colocadas à disposição para exercer atribuições de força policial. Mais recentemente observamos o chamamento das Forças Armadas para vistoria em estabelecimentos prisionais pelo Brasil, em resposta aos constantes motins como fator de atemorização em relação aos aprisionados.

      Em matéria prisional, é clarividente que o Brasil sofre com um sistema defasado, mal aparelhado e sem qualquer preocupação com a integração do preso.

      Sem nos prolongar na problemática do sistema prisional brasileiro, observa-se que a atual situação de superencarceramento decorre sobretudo da inércia do Estado no que diz respeito à gestão dos presídios brasileiros.

      A inércia do Estado somada à falta de compromisso com a ressocialização dos presos, a falta de políticas que visem combater as organizações criminosas e a total falta de controle interno das detenções, transformam-nas em máquinas de violência que produzem mortos ou deveras profissionais do crime.

      Desta feita, conclui-se que a utilização das Forças Armadas como força de apoio policial em estabelecimentos prisionais desvirtua sua destinação constitucional, comprometendo suas atividades voltadas à Estratégia de Defesa Nacional. Ademais, percebe-se que a invocação das Forças Armadas em matéria de segurança pública stricto sensu desvia o foco da responsabilidade do Estado na medida que atende aos anseios imediatos da sociedade que clama por soluções urgentes e efetivas.

      BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

      BRASIL, Decreto lei nº 6.703, de 18 de Dezembro de 2008

      BRASIL, Lei nº 6.880, de 9 de Dezembro de 1980.

      BRASIL, Lei Complementar 97/99, alterada pela Lei Complementar 117/04.
      Autor

      Denys Régis Vieira de Lima
        
      Informações sobre o texto
      Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

      LIMA, Denys Régis Vieira de. Uso das Forças Armadas na segurança pública como fator de atemorização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4984, 22 fev. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/55593>. Acesso em: 23 fev. 2017.



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