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      02/10/2018 | Clara Toledo Corrêa - Direito Autoral

      Direito Autoral

      DE QUEM É A MÚSICA?

      *Clara Toledo Corrêa

      Quem não gosta de ouvir uma boa música em um bar, teatro, casa de shows, em rádios, ou computadores? Sempre há aquela música do seriado, da novela ou da propaganda que gostamos. Por trás de uma simples canção, podemos ter uma série de inventos: máquinas (mp3 player, vitrola, toca-fitas), a própria forma de acondicionar a música (CDs, pen drives, capa de discos de vinil, etc.), software, direito autoral de imagem, som e assim por diante.

      Assim, se há inventos e criação, há uma série de outras relações e consequentemente, leis e órgãos que regulamentam e fiscalizam todo esse cenário, como a Lei de Direitos Autorais e o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), por exemplo, e o próprio Código Civil, que regulamenta contratos, quando estes ocorrem nessas áreas. Mas, de fato todo esse aparato funciona de forma completa e eficaz?

      A resposta a tal pergunta é um pouco complicada. Se fosse possível responder Sim e Não, essa seria a melhor resposta. Sim, pois para muitas situações, as leis se fazem valer pela fiscalização realizada por meio de órgãos e pessoas. Não, uma vez que em tantas outras situações, não há a fiscalização da forma como a lei propõe.

      Entretanto, algo é certo. O Direito que regulamenta as relações humanas e outras existe, mas dizer que ele consegue de fato abranger todas as existentes é quase uma loucura. Nunca se sabe, quando inventarão um dispositivo para nossos celulares, capaz de informar quando ocorreu uma situação que deixou de ser assistida pelo Direito e fiscalizada por algum órgão de defesa. Brinco, mas isso não chega a ser tão impalpável assim nos dias atuais.

      Enquanto esses aplicativos não são inventados, devemos contar com os órgãos fiscalizadores, a Justiça e as pessoas. Sim, as pessoas! Quando existe um contrato entre músicos, por exemplo, e uma empresa de marketing e propaganda para a utilização da obra daquele em um comercial, as pessoas interessadas devem observar bem a exata execução do contrato.

      Entretanto, se uma música for utilizada em uma propaganda ou qualquer vídeo sem autorização de seu autor e este souber e se sentir incomodado, o criador da arte ou seus herdeiros podem fazer a lei valer, sendo indenizados em danos morais e materiais.

      Portanto, por óbvio, muitos órgãos, como o mencionado ECAD, não conseguem fiscalizar todas as situações que ocorrem diariamente em muitos cantos de um país e ainda, em espaços sem fronteiras físicas como a internet! Ao mesmo tempo, não se deve esperar apenas dos órgãos para ter um direito respeitado. Inclusive, porque muitas vezes algumas atribuições não cabem a eles, como é o caso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Biblioteca Nacional ou Escola Nacional de Belas Artes.  Portanto, os autores de músicas e de outras obras (artísticas e até científicas) ou seus herdeiros devem estar atentos às situações que respeitam ou afrontam seus direitos.

      Com isso, temos que ter clareza que o Direito regula uma série de situações, mas não é a única ferramenta para pautarmos nossas relações jurídicas. O diálogo e o questionamento sempre foram imprescindíveis para o contorno de qualquer situação e o que poderia culminar em um processo, pode ser resolvido através de uma conversa.

      *Clara Toledo Corrêa é advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes. E-mail – claratoledo@toledocorrea.com.br

      Foto: roncon & graça comunicações





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